26/06/2012

Juiz revoga liminar de embargo do Villagio


No dia 15 de março, o juiz João Carlos Corrêa, que deixou a comarca de Búzios no dia 21 de março, revogou a sua própria liminar de embargo das obras do condomínio Villagio da Ferradura. A alegação do douto juiz é que o empreendimento apresentou todas as licenças e documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, não cabendo ao poder judiciário, portanto, interferir em decisão do poder municipal.
         Em sua decisão, o juiz argumenta que: “(…) até porque, neste contexto, e diante do que, até o presente momento, dos autos consta, não estaria o Poder Judiciário autorizado, sob pena de ilegalidade, a se imiscuir no poder administrativo de polícia do Poder Executivo Municipal sub examen sem que haja um necessário aprofundamento na dilação probatória da lide, haja vista a natureza da matéria controvertida posta à apreciação,(…)”.
         Por não concordar com a decisão do douto juiz a AMOCA, autora da Ação Civil Pública (ACP), está entrando com um agravo de instrumento para rever a embargo da liminar, pois como a obra está em sua fase final, permitir que ela termine seria um equívoco. Pois como demonstra os exemplos que já tivemos na cidade, depois de terminada nenhuma obra será demolida, mesmo que sejam comprovadas irregularidades.
         A argumentação do juiz, para a entidade, é estranha, pois nunca se questionou a existência das licenças municipais. O problema, segundo a entidade, é justamente o que consta nestas licenças que estariam em desacordo com as legislações municipais, tanto que a prefeitura de Búzios é também ré na ACP. “Quando o doutor João concedeu a liminar de paralisação da obra já sabia que o empreendimento tinha as licenças, inclusive elas foram citadas no processo. Então, não dá para entender o porquê da revogação da liminar”, questiona a presidente da AMOCA, Mônica Casarin.
         O condomínio do Villagio da Ferradura já está em fase final, com a liberação das obras, a AMOCA teme que a história do Ferradura Resort irá repetir, ou seja, depois da obra concluída não há justiça que consiga reverter o processo de ocupação e utilização destes empreendimentos. Para a presidente da entidade, os argumentos judiciais de que a paralisação preliminar de um empreendimento causa danos financeiros irreversíveis para os proprietários é uma afronta ao cidadão. “É melhor paralisar uma construção enquanto ainda não está pronta, até que se defina a sua legalidade. Assim, caso fique mesmo comprovado as irregularidades, o proprietário não perde muito dinheiro e nem a população perde os seus direitos. Dano irreversível é deixar finaliza a obra, para depois definir se ela é legal ou não!”.

Entenda o processo do Villagio

         A AMOCA questiona a construção do Villagio da Ferradura desde 1º de julho de 2011, quando entrou com representação no Ministério Público Estadual. Nesta época, as obras estavam apenas começando, ainda em fase de demarcação. O MPE chegou a abrir um inquérito civil (Nº 58/11), mas como o andamento deste processo estava muito demorado, a entidade contratou um advogado que entrou com uma ação civil pública em 16 de dezembro de 2011 (Processo Nº 0004416-83.2011.8.19.0078).
         Em 27 de janeiro deste ano (2012), o doutor João Carlos Correa concedeu a liminar de embargo da obra do Villagio, alegando o seguinte: “(...)verifico a necessidade de se agir com a devida prudência jurisdicional, em especial, quando se faz notória a existência de inúmeras lides na localidade, inclusive, envolvendo autorizações do Poder Público Municipal e a realização de construções que, em tese, estariam em desacordo com o desenvolvimento sustentável e a legislação regente do tema. Destarte, sem adentrar ao mérito da ação, mas por cautela recomendável, face às alegações autorais, à legislação municipal invocada e as fotos adunadas, aptas a caracterizar o ‘fumus boni iuris’ ao menos nesta fase de juízo de cognição sumária(...)”.
         A Prefeitura de Búzios chegou a entrar com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, pedindo a suspensão da liminar de embargo, que foi negada pelo desembargador. Porém, no dia 15 de março, o próprio juiz de Búzios revogou a sua liminar, após os proprietários do Villagio apresentarem suas licenças municipais. Esta decisão ocorreu apenas há 6 dias da transferência do juiz para outra comarca. A ACP foi enviada então ao Ministério Público Estadual para que este se manifestasse sobre o interesse no assunto. Deste então, a AMOCA espera um posicionamento do MPE, para poder dar continuidade à ação.

Os questionamentos da AMOCA

         Iniciar obra sem a devida licença, ultrapassar a taxa de ocupação permitida, ultrapassar o número de unidade habitacionais permitidas por lei, além de irregularidade na licença ambiental, são os principais argumentos levantados pela AMOCA na construção do condomínio Villagio da Ferradura.
         Primeiro, as obras se iniciaram em abril de 2011, sem a aprovação de licenciamento, que só foi concedida em 11 de agosto de 2011, ou seja, 5 meses depois do seu início e um mês após questionamento do MPE. Depois, na devida placa de licenciamento, pode-se perceber algumas irregularidades a taxa de ocupação do empreendimento, que foi licenciado com 24,13% - taxa superior ao limite legal de uma ZOC 20 (taxa de ocupação de 20%), como é o caso.
         Outro questionamento é quanto ao número de unidades habitacionais: 10 segundo a licença emitida. Porém, segundo a Lei 13/2006 (Plano Diretor) e Lei 14/2006 (LUOS), em uma ZOC-20 o lote mínimo, e a fração mínima para o cálculo do número de unidades em condomínio é igual a  1.200 m2, ou seja 1200 m2 para cada unidade autônoma,  e considerando o tamanho da área (5.832,10m2), teríamos a possibilidade de construção de no máximo 4 unidades e não 10 como diz a licença de obra. Além disso alteração da LUOS, em 2009, passou a permitir apenas uma unidade autônoma por fração ideal em condomínios, não deixando dúvidas quanto ao número de unidades permitidas neste empreendimento.
         E para completar, a AMOCA entende que a licença ambiental foi emitida em nome de uma pessoa que, do ponto de vista legal, é considera incapaz, perante o Código Civil brasileiro, em seu artigo 4º.

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